Fome
Imobilizado e Equipamentos
Objetivo
1
O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico de propriedades, plantas e equipamentos de modo que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação acerca do investimento de uma entidade em sua propriedade, imobilizado e as alterações nesse investimento. Os pontos principais na contabilização de activos, ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os encargos de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação a eles.
Escopo
2
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de propriedades, instalações e equipamentos, exceto quando outro
Norma exija ou permita um tratamento contabilístico diferente.
3
Esta Norma não se aplica a:
(A)
propriedades, instalações e equipamentos classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 não circulante
Ativos Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas;
(B)
ativos biológicos relacionados com a actividade agrícola (ver IAS 41 Agricultura);
(C)
o reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais); ou
(D)
direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes.
Contudo, esta Norma aplica-se aos imóveis, instalações e equipamentos usados para desenvolver ou manter os ativos descrito em (b) - (d).
4
Outras Normas podem exigir o reconhecimento de um item do ativo imobilizado e equipamentos com base numa abordagem diferente da usada nesta Norma. Por exemplo, a IAS 17 Locações exige que uma entidade avalie o seu reconhecimento de um item do locado propriedade, planta e equipamento, em função da transferência de riscos e benefícios. No entanto, em tais casos, outros aspectos do tratamento contabilístico para estes activos, incluindo a depreciação, são prescritos por esta