Folha de rosto Apelação
Proc. xxxxx
JOSÉ CENOURA, divorciado, jardineiro, residente e domiciliado na Rua , , , representado por sua advogada, XXXXXXX, inscrita na OAB/PR sob numero XXXXX, com endereço profissional na Rua , , , , conforme procuração anexa e assinatura final, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar.
CONTESTAÇÃO
a ação que ele moveu JOÃO DAS COUVES qualificado nos autos nos seguintes termos
PREJUDICIAL DE MERITO
I- DA PRESCRIÇÃO O fato descrito na petição inicial ocorreu em 07/08/2011 e a ação ajuizada em 08/08/2014, logo prescreveu. A ação de indenização foi proposta em 08/08/2014, porem a determinação da citação e a própria citação ocorrem já sob a égide do novo Código Civil.
Dispõe o artigo 2028 do Código Civil que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Pelo antigo Código Civil o Autor teria o prazo de 20 (vinte) anos - direito pessoal - para propor ação relativamente ao fato descrito na inicial.
Contudo, como na data da entrada em vigor do novo Código Civil não havia passado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - 10 (dez) anos - O Autor está sujeito ao novo prazo prescricional estabelecido na nova lei civil.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL. Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos (inteligência do art. 206 , § 3 , V do CC/2002 ).