Fluid Recovery
O artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida."
Este artigo instituiu no direito brasileiro o instituto da reparação fluida ou fluid recovery. O instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários, seja porque o dano é de grande repercussão e não houve interessados em número razoável para a liquidação total, seja porque os beneficiários da sentença não se habilitaram para a liquidação. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:
“2. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC.
3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao cumprimento do previso no título.
4. A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários.
5. Recurso parcialmente provido, com base no voto-médio.” (REsp 1187632/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2013)
Essa indenização é destinada ao Fundo criado pela LACP, nos termos do parágrafo único do art. 100, e é residual no sistema brasileiro, só podendo destinar-se ao referido Fundo se não houver habilitantes em número compatível