Flexão nominal e verbal
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 01057-2010-466-02-00-0
Aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dez, às 17h15min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra. CARLA MARIA HESPANHOL LIMA, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
LELICIO DE SOUZA MIRANDA, Reclamante
SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA, Reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
LELICIO DE SOUZA MIRANDA, qualificado à fl. 03, propõe reclamação trabalhista em face de SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA; alega vínculo de emprego de 19.11.2002 a 20.06.2008; exerceu a função de preparador de alimentos; auferiu último salário de R$ 1.900,13 mensais; realizava função idêntica a do paradigma indicado, porém, auferia salário inferior; sofreu acidente de trabalho em partida de futebol promovida pelo empregador, no entanto, a CAT não foi emitida; dispensa foi arbitrária, visto que possuía garantia de emprego acidentária até 08.10.08; quando do acidente ocorrido, a Reclamada sequer emitiu a CAT e também não fez esforços em socorrê-lo, deixando que fosse sozinho ao Pronto-Socorro para receber atendimento médico, o que configura dano moral passível de indenização; aplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT. Postula as verbas elencadas às fls. 13/14. Atribui à causa o valor de R$ 97.840,68 (fl. 15). Junta procuração e documentos (fls. 16/35). Em defesa, a Reclamada invoca a prescrição total quanto ao pedido de indenização por dano moral, e alega, em síntese, que o paradigma e o Reclamante exerceram funções diversas até julho de 2005 e a partir de agosto de 2005