Flexibilização e Desregulamentação do Direito do Trabalho
Data: 23/04/2013
Professor(a): xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Direito do Trabalho
POSICIONAMENTO ACERCA DA FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Conforme os textos estudados, a desregulamentação do Direito do Trabalho é a “política legislativa de redução da interferência da Lei nas relações coletivas de trabalho para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores para que, através de ações coletivas, possam pleitear novas formas e condições de trabalho em direto entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1997)
Já a flexibilização “corresponde a uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de ordem pública e no da inalterabilidade in pejus das condições contratuais ajustadas em favor do trabalhador, visando a facilitar a implementação de nova tecnologia ou preservar a saúde da empresa e a manutenção de empregos. O direito comparado revela que ela procura ajustar a aplicação da norma legal a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais, ainda que alterando condições contratuais para a consecução dessas metas”. (SÜSSEKIND, Arnaldo, 1997) Tem por finalidade “conciliar a fonte autônoma com a heterônoma (...), permitindo à negociação coletiva introduzir derrogações a normas tidas como inderrogáveis, em consideração a particulares exigências conjunturais ou ambientais”. (FERRARO, Giuseppe).
Portanto, a diferença entre flexibilização e desregulamentação é que na primeira, sobrevive a legislação de proteção ao trabalho com algumas normas gerais irrenunciáveis e outras que admitem adaptações, conforme citado. Na segunda, o Estado não intervém nas relações de trabalho, para que não haja limitações legais sobre as condições de trabalho.
Diante disso, pode-se traçar um