flexibilização das leis do trabalho
Para que o empregador possa dirigir a prestação de serviços de seus empregados, faz-se necessário que tenha poder para tanto. Este poder pode ser subdividido em quatro categorias, quais sejam: a) poder de direção; b) poder de organização; c) poder de controle e d) poder disciplinar.
Estes poderes não são absolutos e, para que possamos compreender com a devida propriedade de suas limitações, convém diferenciá-los, mesmo que em brevemente.
Poder de direção é o que detém o empregador e que lhe permite determinar aos seus empregados como as tarefas hão de ser exercidas.
Poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, inserindo-as no conjunto das atividades da produção e tendo por escopo os melhores resultados da empresa. Neste sentido, os empregadores podem desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os trabalhadores deverão aderir, de sorte a que todos caminhem na mesma direção e em busca dos já referidos melhores resultados.
Poder de controle se consubstancia no direito de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados e talvez seja esta espécie de poder que sobre maior limitação.
Poder disciplinar, por fim, é a prerrogativa da qual o empregador pode lançar mão para impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos. Tais sanções podem ser tanto previstas nas convenções ou acordos coletivos de trabalho ou nos regulamentos da empresa e se resumem à advertência e suspensão considerando a demissão por justa causa a rescisão do contrato e não medida disciplinar.
O princípio da proteção no direito do trabalho, que em regra, protege a parte hipossuficiente na relação empregatícia, que é o trabalhador, objetiva atenuar o desequilíbrio entre o empregado e o empregador.
Maurício Godinho Delgado pondera que “o princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse