flexibilidade no horário de trabalho
1 INTRODUÇÃO 3 CAPÍTULO 1 ECONOMIA E MODELO DE GESTÃO 4 CONCLUSÃO 11
1 INTRODUÇÃO
O tema proposto flexibilidade do horário de trabalho vem sendo estudado pela doutrina, uma vez que trata da disponibilidade de determinados direitos trabalhistas como forma de adequação do Direito Trabalhista ao ritmo de desenvolvimento econômico dos países na atual postura da globalização. Desenvolvimento este que exige a atuação de um direito, com ampla capacidade de disciplinar, em tempo hábil novas relações de trabalho. A importância de se analisar os limites da flexibilidade dos horários de trabalho reside no fato de se assegurar a autonomia devida estabelecida pelo direito do trabalho, uma vez que sua principal finalidade é assegurar ao trabalhador a efetivação de seus direitos, como parte hipossuficiente da relação de trabalho. A proposta da flexibilidade dos direitos surgiu na Europa, com o ideal de colaborar com o desenvolvimento econômico, necessidade imperiosa, decorrente da crise do petróleo em 1973. A legislação trabalhista não dispõe de nenhum dispositivo que disciplina a jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel e estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8( oito ) horas diárias e de 44(quarenta e quatro) horas semanais. A apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou descontos de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência. Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo). Para tal,