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1.0 Qual o termo inicial para fixação do prazo de dois anos para ingresso com ação rescisória?
O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento.
2.0 É possível a interposição de ação rescisória em fase de sentença extintiva sem resolução do mérito?
Como acontece em qualquer outro processo, a sentença que o extingue (art. 162, § 1° do CPC), poderá ser com julgamento de mérito ou mesmo sem o julgamento deste. Caso o juiz entenda ausentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 267, VI, do CPC) ou caso entenda pela inépcia da inicial (art. 295, I, do CPC), a sentença será pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso é o que ocorre no caso do processo de execução se encerrar sem a satisfação do crédito do exeqüente. Essa impossibilidade de satisfação do crédito do exeqüente poderá se dar tanto pelo mérito, bem como sem mérito, tudo está a depender da razão da impossibilidade da satisfação. Nos casos de inépcia da