fisioterapia e do terapeuta perantes as entidades das classes
Art. 3º. Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional determina-se a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º O terapeuta ocupacional deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2º A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas a regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Art. 4º. O terapeuta ocupacional presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da sua saúde, bem como estabelece a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde, de assistência social, educação e cultura, vigentes no Brasil.
Art. 5º. O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente, em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. No exercício de sua atividade profissional o Terapeuta Ocupacional deve observar as recomendações e normatizações relativas à capacitação e à titulação, emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º. O terapeuta ocupacional protege o cliente, famílias, grupos e comunidades e a instituição/programa em que trabalha, contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe profissional, advertindo o profissional faltoso.
Parágrafo único. Se necessário representa à chefia imediata, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e outros órgãos