Fisio
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere decretaram:
Art 1 e 2: É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei. Todo fisioterapeuta e terapeuta diplomado são reconhecidos profissionais de nível superior.
Art. 3 e 4: Os artigos 3 e 4 falam das atividades do fisioterapeuta que é executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente. E do terapeuta que é executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Esses profissionais poderão ainda trabalhar em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares; Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional; supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6,7,8: Profissionais diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei ,terão seus direitos assegurados. caberá Ao órgão competente do Ministério da Saúde fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.
LEI N. 6.316 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e