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Objetivo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidente e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção do trabalhador.
Constituição
Devem constituir CIPA por estabelecimento:
Empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT. Interação das CIPA nas empresas com mais de um estabelecimento no mesmo município. De acordo com dimensionamento do Quadro I da NR- 5
• Paridade na composição - Conforme Quadro I da NR 05. Não mais em função do grau de risco. Representante dos empregados através do voto, observando a ordem decrescente.
Designado para o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I.
Duração do mandato de 1 ano permitida uma reeleição para os representantes dos empregados.
Vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa aos membros eleitos desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Garantia aos membros de CIPA de condições para desempenho do cargo e vedação da transferência do membro, ressalvado disposições em artigo 469 da CLT. Garantia de representação necessária para discussão e encaminhamento dos assuntos de CIPA aos representantes do empregador. Presidente – escolhido pelo Empregador. Vice-Presidente – escolhido pelos representantes eleitos, dentre seus titulares. Secretário(a) e seu substituto – indicados de comum acordo com os membros da CIPA.
Posse dos membros e Designados – 1ºdia útil após o término do mandato anterior. Protocolo em 10 dias das Atas de Eleição, Posse e Calendário Anual das Reuniões Ordinárias. Vedada a redução do número de membros