Fisica
Importante notar que antes da promulgação da Constituição de 1988, o Direito à Saúde não era elevado ao status de direito fundamental do homem, por mais estranho que possa parecer, já que a saúde sempre esteve intrinsecamente ligada à vida do indivíduo.
O Direito à Saúde encontra-se inserido no Título VIII, Da Ordem Social, Capitulo II da Seguridade Social, Seção II, Da Saúde, por ser considerado um dos sustentáculos do tripé que a Seguridade Social traz em seu conceito, sendo eles: Saúde, Assistência Social e Previdência Social, pois estes asseguram o instituto da Seguridade Social e ainda a tornam dinâmica.
Assim, em seu artigo 196, a CF/88 declara que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Portanto, em que pese a complexidade do artigo constitucional, a fim de dar um sentido interpretativo lógico e prático, deveríamos segmentá-lo de forma a facilitar o seu entendimento, por suas características principais:
“A saúde é direito de todos.”
Deveríamos pensar em uma sociedade onde todos, sem exceção, poderiam obter direito a sua saúde em hospitais públicos, quando em enfermidades ou mesmo para qualquer tipo de prevenção a possíveis riscos a que estaríamos sujeitos.
“Dever do Estado.”
É, assim, um Direito garantido por meio de nosso Estado (neste sentido o território nacional em si: nosso país Brasil), cuja administração ocorre pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual organizaria todas as ações e serviços da saúde em âmbito municipal, estadual e federal.
“Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à