fisica
O Direito do trabalho é o ramo pertencente ao DIREITO PRIVADO, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado dois sujeitos particulares. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO (restringindo a autonomia privada das partes), que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
CONCEITO
O conceito do Direito do Trabalho são conjuntos de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas.
O objetivo do Direito do Trabalho é regular as relações típicas de emprego, além das situações dos trabalhadores avulsos, temporários, domésticos e eventuais, aplicando a estes medidas de proteção que respeitem os princípios e normas, visando melhorias nas condições sociais do trabalhador.
Na doutrina moderna, o Direito do Trabalho será mais bem conceituado como o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis na alienação da energia do trabalhador, fundado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre-iniciativa.
FONTES E FORMA DE INTEGRAÇÃO
O Direito do Trabalho possui fontes formais e materiais. As fontes formais são as impostas pelo ordenamento jurídico e se dividem em primárias e supletivas. As fontes materiais são os fatos que inspiram o legislador a editar a lei.
4.1-FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS As relações trabalhistas ficam adstritas às seguintes normas jurídicas, classificadas em ordem crescente de especificidade e decrescente de hierarquia, ou seja, devendo as posteriores estar perfeitamente compatibilizadas com as anteriores:
a) Constituição Federal.
b) Leis (complementares, ordinárias ou delegadas) e medidas provisórias (matéria de relevância e urgência).
c) Demais atos do Poder Executivo (como decretos,