Fiscalidade
Jornal Oficial da União Europeia
PT
26.6.2003
DIRECTIVA 2003/48/CE DO CONSELHO de 3 de Junho de 2003 relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
(8)
A presente directiva tem por objectivo final permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro.
(9)
A melhor forma de atingir o objectivo visado pela presente directiva é centrar a sua aplicação nos pagamentos de juros efectuados ou atribuídos por operadores económicos estabelecidos nos Estados-Membros a ou em nome de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro.
(10)
Atendendo a que o objectivo da presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à falta de coordenação dos regimes nacionais de tributação dos rendimentos da poupança, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a
Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo necessário para alcançar esses objectivos e não excede o necessário para esse efeito.
(11)
O agente pagador é o operador económico que paga ou atribui o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo.
(12)
˜
Na definição das noçoes de pagamento de juros e de mecanismo do agente pagador, deve ser feita referência, se for caso disso, à Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as dispo˜ siçoes legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores