fiscalidade
Considerações gerais
Verifica-se que com esta reforma, as alterações introduzidas nos Códigos do IRS e do IRC se apresentam verdadeiramente estruturais já que se passa a considerar para efeitos dos impostos sobre o rendimento, num caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor final que serve de base à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas, desde que o mesmo seja superior ao valor declarado no contrato.
O valor referido, integra já o conceito de valor de realização( artigo 44º nº 2 do CIRS) –, para efeitos determinantes das mais ou menos valias sujeitas a IRS – Categoria G –, passou, a partir de 01 Janeiro de 2004, tomando em conta o mesmo, para todos os efeitos tributários, quer seja quanto aos rendimentos empresariais sujeitos a IRS, bem como no apuramento da matéria coletável sujeita a IRC.
Assim, segundo o conteúdo citado no artigo (12º nº 1) do CIMT, o IMT vai se refletir sobre o valor fixo do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que seja superior. O valor patrimonial tributário dos imóveis será sempre estabelecido nos termos do CIMI e, neste sentido, é determinador o novo Regime de Avaliações dos prédios urbanos, já antes citados.
Impacto do novo Regime de Avaliações na tributação dos rendimentos empresariais sujeitos a IRS e a IRC
Por aditamento ao CIRS segundo o artigo 4º do Dec. Lei nº 287/2003, de 12 Novembro –, do artigo 31º-A , que passamos a transcrever.
“Artigo 31.º-A
1 -Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.
2 -Para execução do disposto no número anterior, se à data em