Fiscal
PRINSCILA DE PÁDUA MOURÃO*
A Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública entrou em vigor imediatamente com a sua publicação, consoante comando expresso em seu próprio texto (art. 125), no dia 22 de junho de 1993. Desde a sua publicação, é lei eficaz, aplicável aos fatos típicos criminosos por ela elencados nos artigos 89 a 98, ocorridos a partir desta data. Os dispositivos penais desta lei são normas gerais, e assim vigorarão, até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
Os artigos 89 a 98 da supracitada lei são inteiramente dedicados aos crimes contra a Administração, tendo-se em vista o procedimento licitatório. Pela primeira vez, entre nós, uma lei de licitações erige em crime, atos ou fatos que impeçam, dificultem ou frustem a licitação. O regime incriminatório, incidente sobre licitações e contratações anteriores ao ora vigorante, e o Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
A matéria não teve amplo tratamento no Código Penal Comum, mas grande parte das condutas fraudulentas dos agentes públicos e dos particulares, hipoteticamente praticáveis no curso da licitação ou contratação administrativa, eram adequadas aos diversos tipos do Código Penal de 1940. Poucos e esparsos eram os dispositivos voltados à tutela da licitação.
O art. 326 do Código Penal tipificava a violação do sigilo de propostas de concorrência; o art. 335 do mesmo código dispunha acerca de outras condutas penalmente reprováveis no âmbito específico da concorrência. O Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969) também tipificou como crime no seu art. 327 a violação do sigilo de proposta de concorrência e no art. 328 o crime de obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços.
Ocorre que as normas penais contidas na nova lei revogaram alguns dispositivos da legislação anterior, que disciplinavam