Firma
Sumário:
1. Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais.
2. No nosso ordenamento jurídico consagra-se o princípio do exclusivismo ou da novidade, que impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando-se assim a respectiva função distintiva, que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio dos demais comerciantes (cfr. artigos
33.º do RNPC e 10.º, n.º 3, do CSC)
3. Firmas completamente distintas são aquelas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o público, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
4. Na apreciação do risco de confusão há que ter em atenção a força distintiva dos sinais em causa, pois os sinais fortes estão, por natureza, especialmente vocacionados para perdurarem na memória do público.
5. As firmas «PRF GTC, SA» e «P.R.F. - CVI, Lda» não são facilmente confundíveis, pois, além de o seu objecto social ser totalmente diferente, e estando sediadas em concelhos bastante distantes entre si, o único elemento comum é “PRF”, que não é um sinal impressivo, pouco dizendo à generalidade consumidor, e não sendo de fácil percepção, que perdure na memória dos interessados.
6. Para se aquilatar da confundibilidade ou do induzimento em erro entre sociedades, deverá atender-se também aos critérios auxiliares enunciados no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
129/98, de 13 de Maio, ou seja: i) ao tipo de pessoa; ii) ao seu domicílio ou sede; iii) a afinidade ou proximidade das suas actividades; e iv) o âmbito territorial de tais actividades.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª secção.
I
“PR… S.A.”,…, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Regime do Registo