Fins sociais com exigência do bem comum
O bem comum se identifica com o bem supremo, bem geral, bem de todos, interesse publico. Esta contraposto aos bens das partes, bens ou interesses particulares, sem os anular, pois um dos fins últimos do bem comum é garantir a cada um sua perfeição para servir a comunidade.
Ao administrador cabe estabelecer metas humanísticas e programas sociais para desenvolvimento das comunidades e seus membros, e escolher prioridades para a evolução harmoniosa do estado (desenvolvimento cultural, econômico, tecnológico). E das diversas comunidades sócias, equilibrando a ordem interna com os interesses do bem estar dos cidadãos.
Ao legislador compete criar leis ordenadas ao bem comum, inspiradas na justiça social para cada momento histórico. Quem faz a lei deve atentar para o contínuo progresso na realização do Bem comum, que constitui sua dinâmica. Deve apreender as exigências do progresso social e sua missão na reforma social.
Ao Julgador e outros órgãos institucionais da Justiça está reservada a correção dos atos administrativos e a aplicação das leis segundo os ditames do Interesse público (a visão para o alto), sem perder de vista os interesses particulares, pois as leis, sendo ambígüas, permitem e exigem interpretação e aplicação aos casos concretos, individualizados.
Portanto, Legislador, Administrador e Julgador devem coincidir no mesmo "olhar para cima", na procura e fixação do Direito justo, para a sociedade em geral e para os cidadãos em particular, o bem comum; este conceito mantém a coerência interna do sistema político, enquanto valor jurídico comum a ambos operadores do mesmo ordenamento, aquele que cria o Direito abstrato, o que executa os programas administrativos, e o que interpreta e aplica a norma ao caso singular.
Compreendemos o Coletivo ou Coletividade como um Todo (Ente), quer se apresente como uma Sociedade (ampla), quer seja uma simples Comunidade (restrita). Ambas têm uma Missão peculiar (Princípio