Finanças publicas
Economia e Finanças Públicas Dr. Manuel Porto
Capítulo I
O Orçamento
1) Noção e funções:
1.1. O orçamento do Estado: autorização; regra da anualidade; orçamento da gerência e orçamento do exercício
Não é possível fazer despesas sem receitas correspondentes. Daí que o Estado tenha de prever as suas despesas para saber as receitas de que precisa, e tenha de prever as suas receitas para saber se bastam a cobrir as despesas. Ora, prever receitas ou prever despesas é sempre orçá-las. Por isso o documento onde as receitas e despesas se encontram previstas se chama orçamento.
Diz o artigo 19° do Regulamento da Contabilidade Pública que o orçamento geral do Estado é o documento onde são previstas e computadas as receitas e as despesas anuais, competentemente autorizadas.
Esta definição dá-nos os dois elementos de qualquer orçamento, seja público ou privado: a previsão e a limitação no tempo; e o elemento próprio do orçamento do Estado: a autorização. As receitas e despesas que dele constam não são passadas, nem actuais, mas futuras. Ora, o futuro é incerto, e tanto mais incerto, geralmente, quanto mais distante. Torna-se ilusório, portanto, prever todo o futuro; daí que o orçamento tenha de confinar-se a determinado período: é a limitação no tempo. Todavia, o orçamento do Estado é um mapa de receitas cuja obtenção e de despesas cuja realização têm de ser, no nosso como em quase todos os países, autorizadas pelas assembleias representativas.
Podemos definir, pois, orçamento do Estado o documento onde se prevêem as receitas e despesas públicas autorizadas para o período financeiro.
As receitas e despesas públicas autorizadas… Foi ao cabo de séculos de luta com a Realeza que os povos conquistaram o direito de autorizar periodicamente, através dos seus representantes nos parlamentos, as receitas e as despesas do Estado. Isso sucedeu primeiro na Inglaterra, onde em 1689, com o Bill of rights, se firmou definitivamente o princípio de que os impostos