Financiamento de Campanha
O ano de 2014 é marcado por mais eleição presidencial, juntamente com o novo presidente do Brasil iremos escolher também os governadores dos Estados, os senadores e deputados, federais e estaduais. Este é um período em que ocorre um grande assédio por parte dos condidatos e dos partidos políticos a empresas para que elas façam doações de recursos financeiros em prol das campanhas eleitorais, o que por sua vez, é um ato legal.
Entretanto é necessário observar as regras estabelecidas pela legislação vigente no que tange aos critérios para a realização dessas doações. Atualmente a Lei nº 9.504/97 e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral dispõem sobre estes critérios com a finalidade de evitar a aplicação de sanções tanto para as pessoas jurídicas quanto para os seus administradores.
Por oportuno transcreve-se abaixo o texto de lei referente ao tema que em seu art. 23 estabelece critérios para as doações oriundas de pessoas físicas:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. § 2o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28 § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I - cheques cruzados e nominais