Financiamento da seguridade social
CAMPUSXV – VALENÇA
CURSO: DIREITO PERÍODO: VIII
DISCIPLINA: SEGURIDADE SOCIAL
PROFESSOR: FELIPE RODRIGUES BONFIM
RESUMO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Valença/BA
Junho de 2012
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
CAMPUSXV – VALENÇA
CURSO: DIREITO PERÍODO: VIII
DISCIPLINA: SEGURIDADE SOCIAL
PROFESSOR: FELIPE RODRIGUES BONFIM
Resumo elaborado por CRISTIANE ALMEIDA E ELZANI QUEIROZ, discentes do Curso de Direito, como exigência da Disciplina, Seguridade Social ministrada pelo professor Felipe Bonfim, da UNEB – Universidade do Estado da Bahia, Campus XV, Valença/BA.
Valença/BA
Junho de 2012
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com as normas gerais constitucionais como preconiza o art. 195 da CF a seguridade social é financiada: “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e pelas contribuições sociais previstas nos incisos I a IV. Podendo se dar de forma direta: contribuições sociais previstas nos incisos. I a V do art. 195 CF; da contribuição para o PIS e para o PASEP, destinadas a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º, pago aos empregados que recebem até 2 salários mínimos de remuneração mensal; ou de forma indireta: recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. È importante salientar que esses recursos não integram o orçamento da União. No que tange a competência, a União tem competência para instituir as contribuições previstas no art. 195, por lei ordinária; além de ter competência residual para instituir outras fontes de custeio diferentes das previstas no art. 195, mas só por lei complementar; proibidos a cumulatividade e o bis in idem. “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem instituir regimes próprios de previdência e