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SOCIEDADE E DIREITO
Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então o fenômeno social. Para ser possível a vida em sociedade é fundamental ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico. Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.
CONCLUSÕES: Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”
“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas” Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade
DIREITO E MORAL:
Direito e Moral são inegavelmente distintas e autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.
Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).
Campo natural: É a idéia do bem comum. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.
Campo positivo: É a idéia do bem particular. Quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma (vontade livre) consultando a própria consciência.
DIREITO E RELIGIÃO: Direito e religião tem a idéia do bem comum.
Distinções formais dos instrumentos de controle social: Direito, moral E religião
| |DIREITO |MORAL |RELIGIÃO |
|1 - Coerção |SIM |NÃO |NÃO |
|2 - Bilateralidade |SIM |NÃO |NÃO |
|3 - Heteronomia |SIM |SIM / NÃO |NÃO / SIM |
|4 - Sanção |SIM |NÃO |NÃO