filosofos contratulista
No período histórico que se inicia com a descoberta do caminho marítimo para a Índia em 1498 e se estende ao desenvolvimento da Revolução Francesa, em 1789 – Idade Moderna, destacando-se, na História da Filosofia do Direito as doutrinas da Escola Clássica do Direito Natural e o Idealismo Alemão de Kant e Hegel.
A história da Filosofia moderna do Direito é a do jusnaturalismo moderno, que tem início no século XVII. Se, na Antigüidade clássica, a fundamentação do Direito Natural tinha como referência a natureza e suas leis, de tal modo que não seria demais afirmar que as mesmas leis que valiam para o cosmos, para os animais e plantas deveriam valer também para os homens. Na Modernidade, a novidade será a separação dessas instâncias, com a afirmação de que o homem possui uma natureza específica, distinta da das demais criaturas e que, portanto, por isso mesmo, requer um tratamento diferenciado, porque é governado por leis próprias.
O jusnaturalismo moderno, portanto, fundamentará o direito na natureza de um homem racional e passível de socialização, quer esta esteja inscrita de maneira inata na sua natureza, quer se apresente como uma espécie de superação dos obstáculos que sua natureza individual não consegue superar. Por essa mesma razão, poderíamos denominar o Direito Natural moderno de Direito Natural racional, já que tem como referência a natureza racional do homem, fundadora das leis que deverão comandar o direito, a moral e a política.
Renascimento
Entre a época medieval e a moderna, surgiu a Renascença, fato histórico que se caracterizou de um lado, pela necessidade de revisão do pensamento vigente, e de outro, pelo intneresse no estudo da antiga cultura grega e romana. Importantes acontecimentos provocaram a inquietação nos homens. O mundo jaó não era o mesmo. Nicolau Copérnico havia demonstrado que a Terra não era o centro do Univers. No âmbito do pensamento religioso, Martinho Lutero deflagrara a Reforma. Com a