Filosofia
As empresas privadas brasileiras e as estrangeiras com operação no Brasil devem, ao final de cada período de incidência do Imposto de Renda, quando submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Real, apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração das seguintes Demonstrações Financeiras (1), observando, inclusive, as disposições da lei comercial:
a. Balanço Patrimonial (BP); b. Demonstração do Resultado do Período de Apuração (2); c. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).
No que se refere ao Balanço Patrimonial, a legislação do Imposto de Renda obriga o contribuinte a sua transcrição no Livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Observamos, ainda, que a elaboração dessas demonstrações é obrigatória também em face da legislação comercial brasileira, conforme determina os incisos I a III do artigo 176 da Lei nº 6.404/1976. Além delas, citada lei comercial, ainda obriga as companhias em geral (as que estão submetidas à Lei das S/A's) a elaboração das seguintes demonstrações: a. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), exceto as companhias fechadas (3); com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b. Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas; c. Notas Explicativas (NE's) e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
Devido a importância do tema, principalmente para os iniciantes na ciência contábil, veremos neste Roteiro quais são as Demonstrações Financeiras obrigatórias perante as legislações tributária, comercial, societária e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
É importante observar que a não obrigatoriedade de apresentação não significa impedimento de se elaborar espontaneamente a demonstração.
Notas:
(1) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso