filosofia
Resumo
A justiça é uma concepção fundamental dentro da teoria ético-política aristotélica, ela é a virtude que rege as relações dos homens na cidade. Segundo Aristóteles a justiça é uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Este primeiro sentido de justiça é chamado de absoluto e corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular. A justiça particular está presente no agir corretamente em relação ao outro, observando a igualdade. É esta segunda concepção de justiça e suas espécies, isto é, a justiça distributiva, corretiva e recíproca, que será objeto do presente estudo, que pretende mostrar como se caracteriza e desenvolve esta justiça privada, existente nas relações particulares dos homens na cidade.
3.1. Justiça Universal e Justiça Particular
Pela analogia dos contrários, Aristóteles conclui que
“o termo injusto se aplica tanto às pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas (no sentido de quererem mais do que aquilo a que têm direito) e iníquas, de tal forma que as cumpridoras da lei e as pessoas corretas serão justas. O justo, então, é aquilo conforme à lei e correto, e o injusto é o ilegal e iníquo.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 194)
Daí se extrai o conceito de justo universal, pois este é o cidadão cumpridor da lei. Trata-se de uma obediência ao nómos, ou seja, ao ordenamento jurídico expresso pelas normas, englobando também os costumes e princípios preponderantes em uma determinada comunidade.
Como magistralmente explica Bittar (2010),
“se a lei (nómos) é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do Bem da comunidade, e, como tal, do Bem Comum. A ação que se vincula à legalidade obedece a uma norma que a todos e para todos é dirigida; como tal, essa ação deve corresponder a um justo legal e