Conceito O direito das coisas, a princípio estuda a titularidade, o direito subjetivo que liga pessoas às coisas, tendo como ápice, o direito patrimonial e demais direitos reais. Em maior ou menor proporção, esses direitos são decorrentes do direito subjetivo, ou seja, erga omnes, sendo então respeitados por todos. Os direitos reais servem para regular as relações jurídicas sobre coisas apropriáveis pelos sujeitos de direito. Essa regulamentação jurídica serve para adequar a sociedade aos anseios e necessidades individuais. É através do direito que se recebem reflexos históricos e políticos em diversas épocas e diversos Estados, portanto, altera-se no espaço e no tempo e o Estado intervém com maior ou menor intensidade para regular e limitar o poder de utilização das coisas pelas pessoas. A função dos direitos reais é traduzir a relação jurídica entre coisa e sujeito, pessoas naturais e jurídicas, de bens corpóreos e incorpóreos tendo como objeto as relações humanas. O direito real é caracterizado pela inerência ou aderência do titular à coisa, portanto, é atributivo, pois, atribui a titularidade a um sujeito. Define inerência ou aderência da coisa ao titular dando um sentido um sentido mais extenso de permanência e inconsumibilidade. Existe ainda nos direitos reais a limitação ou tempo, como por exemplo, o usufruto. Ao contrário dos direitos pessoais, os direitos reais tem o chamado direito de sequela que tem caráter absoluto, podendo o titular perseguir o objeto de seu direito onde ou com quem quer que esteja. Dos Direitos Reais podem ser extraídas duas teorias justificadoras: PERSONALISTA, que diz que os Direitos Reais são relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas e intermediadas por coisas e a teoria REALISTA que constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa com eficácia contra todos.
Os autores Clovis Bevilaqua, Carlos Roberto Gonçalves dentre outros citam que o Direito das Coisas “representa as relações dominiais existentes