filosofia
Além da Norma e o Fato social, Miguel Reali inclui o Valor, desprezado por Hans Kelsen, que priorizava o positivismo jurídico, tendo uma analise logica e precisa da norma. Para a formação de sua teoria, Miguel Reali, entende que com a existência da realidade social, se torna impossível de separar o Direito do fato social, pois e do fato social que se origina as normas. Com base nesses fatores de realidade social, podemos dizer que o Direito sempre esta atrasado pois a sociedade caminha e o Direito vem atrás tentando contemplar todas as situações criadas.
Essa visão tridimensional do Direito, busca o equilíbrio entre o positivismo e o jus naturalismo, uma interação dos três fatores FATO, VALOR E NORMA, explicando então que uma implica para a existência da outra, tendo uma relação tríplice, pois não se pode conceber uma norma sem o fato social e sem valor. Podemos assim explicar que O Valor se altera conforme o desenvolvimento social, O Fato tem que ser analisado do ponto de vista axiológico , da moralidade, portanto ao fato social se atribui um valor no qual se traduz uma norma, mas nem tudo que é moral interessa ao Direito, devemos então buscar extrair do fato social um determinado valor. A Norma é criada vislumbrando um determinado fato social sempre se baseando nas relações sociais.
Para Miguel Reali, se apresenta como fenômeno cultural, a integração dos 3 aspectos é a expressão maior desse culturalismo, porque deve analisar como são concebidos o fatos sócias para buscar uma norma, não reduzindo o Direito a uma sociologia uma filosofia moral, mais sim um aprofundamento para