Filosofia
O Estado Legal era mais afeto à participação popular e, portanto, mais social do que o Estado de Direito. Mas, mesmo que o Estado de Direito viesse a ser postado como instrumento conservador de privilégios de classes ou de grupos sociais, a luta pelo Direito passará a ter uma conotação de isonomia e eqüidade. Este foi e tem sido o papel e o desenlace extremamente positivos demonstrados pelos princípios da igualdade formal e da legalidade, uma vez que, ao equiparar juridicamente opressores e oprimidos, o Estado e sua lei permitiram – pela primeira vez na história do Direito – que os oprimidos requeressem para si o Estado de Direito, em pé de igualdade, fazendo valer todas as conseqüências da isonomia, os direitos que antes só serviam ao opressor. Agora em benefício do lado mais fraco, procurando-se equiparar/equilibrar a balança jurídica, política e social.
O Estado Legal, portanto, foi um desses raros momentos em que a soberania legislativa resgatou seus laços, seus elos com a soberania popular, sendo que aí repousara por instantes a força social e jurídica legítima. Pois só assim a soberania popular seria capaz de legitimar a soberania legislativa.
Hoje, porém, sabemos que é necessário