Filosofia
Jurisprudência dos conceitos
Foi considerada a primeira subcorrente do positivismo jurídico e a que dá origem a um sistema lógico de conceitos, onde cada conceito superior admite várias afirmações, aquele que determina todos os inferiores através de seu conteúdo. Sendo a fundadora da ideia que o Direito nasce de uma fonte dogmática e que o mesmo não é uma consequência natural, vem de uma imposição do homem sobre o próprio homem. Teve como seus principais representantes Putcha sistematizador da escola histórica que deu origem ao nascimento da Jurisprudência dos conceitos na Alemanha, com a adoção de um sistema único para a construção das normas jurídicas e Savigny, podendo-se dizer que ele preparou o caminho à Jurisprudência dos conceitos formais de Putcha, pois partia de um pensamento conceitual que tinha por fundamento a construção abstrata das normas, ou seja, um sistema lógico-indutivo estruturado num conceito fundamental que subordina todos os demais.
Jurisprudência dos Interesses
Segunda subcorrente do positivismo jurídico, nesse tipo de jurisprudência, interpreta-se a norma tendo em vista as finalidades às quais esta se destina, portanto, tem como característica a ideia de obediência à lei. Deve-se prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade materializados nessa mesma lei. É uma escola de cunho marcadamente teleológico.
Para Filosofia, pelas razões no texto acima, somente acrescentando que a corrente de Savigny sobre Jurisprudência dos Interesses era contra a de Putcha que é a Jurisprudência dos conceitos.