Filosofia
1. Princípio da autonomia da vontade
As partem têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inoinados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.
2. Princípio da supremacia da ordem pública
Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.
3. Princípio do consensualismo
Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.
Código Civil
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Observando o artigo 482, entende-se que tanto o pagamento quanto a entrega do objeto constituem outra fase, qual seja, a do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Dentre os tipos de contratos, existem algumas poucas exceções no que se refere a sua consolidação, que só ocorre quando da entrega da coisa ou objeto, logo após o acordo de vontades. Nestes casos, o acordo por si só, embora necessário, não é suficiente. O contrato de mútuo é um exemplo. Outro caso é o contrato de depósito em que só se conclui com a entrega da coisa ao depositário.