filosofia e direito
A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja voluntária ou que ocorra, pelo menos, negligência ou imprudência. Portanto, o que se deve inquirir, na ação de responsabilidade civil, é se houve, ou não, imprudência ou negligência por parte de quem involuntariamente causou prejuízo.
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito – o que só pode ocorrer quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Se o dano foi causado voluntariamente, há dolo. Este se caracteriza pela ação ou omissão do gente, que, antevendo o dano que sua atitude vai causar, deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso.
No ato culposo o intuito de causar prejuízo não existe. Mas o prejuízo da vítima decorre de um comportamento negligente ou imprudente da pessoa que o causou.
A aferição da negligência ou imprudência se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão.
Graus de culpa e sua repercussão na fixação da indenização
A culpa grave é a decorrente da imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem estar habilitado, ou a daquele que, em excesso de velocidade, atravessa um sinal de trânsito fechado. Costuma-se dize que a culpa grave ao dolo se equipara.
A culpa leve é aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer. E a culpa levíssima é aquela da qual mesmo um homem de extrema cautela não poderia deixar de escapar.
A distinção entre dolo e culpa, bem como entre os graus de culpa, de certo modo perde sua oportunidade. Isso porque, quer haja dolo, quer haja culpa grave, leve ou levíssima, o dever de reparar se manifesta com igual veemência, pois o legislador adotou a teoria de