Filosofia juridica
Positivismo Jurídico
Goiânia – GO
Outubro de 2013
Introdução
Este trabalho tem como principal objetivo apresentar as características da teoria do positivismo jurídico desenvolvida pelo celebre Norberto Bobbio.
Não podemos falar em positivismo jurídico sem as devidas analises de direito natural e direito positivo que existe desde a Idade Clássica. Segundo Aristóteles, o direito natural surte efeitos, da mesma forma, em todas as partes, e o direito positivo, por sua vez, somente teria eficácia no âmbito em que foi posto e estabelece que determinadas ações, ou seja, a lei diz como devemos agir.
Para os Romanos a distinção entre direito natural e positivo era que este limitava-se a certos povos e não a todos, esses era quem determinavam as regras, e o natural não tinha limitação. No período medieval o direito positivo era posto pelos homens enquanto que o natural por deus.
Por fim o positivismo jurídico do século XVIII exclui o direito natural da categoria de direito, não mais podendo se falar em direito positivo pois não haveria outro senão este.
Pontos fundamentais da doutrina juspositivista
As características fundamentais do positivismo jurídico:
Modo de encarar o direito – o positivismo responde a este problema encarando o direito como um fato e não como um valor. Para Norberto Bobbio o direito é considerado um conjunto de fatos, de fenômenos ou de dados sociais em tudo análogos àqueles do mundo natural; para Bobbio o termo direito é absolutamente avalorativo, isto é, não há qualquer conotação valorativa ou de ressonância emotiva, este posicionamento do autor tem seu fundamento na teoria da validade do direito na qual se funda restritivamente no direito como estrutura formal