filosofia - invisibilidade pública
A iluminação também deve ser tratada como social, pois incumbe à sociedade reconhecer os possíveis obstáculos que impedem o seu desenvolvimento. Isto, quando se busca um aprimoramento em suas amplas vertentes, como social, político, econômico, cultural e etc. Afinal, todos se encontram interligados, apesar de tratados de maneira isolada. A invisibilidade, portanto, aparece como um impecílio a ser superado, dado que a obscuridade da questão remete ao seu tratamento superficial, ou até mesmo, à ignorância.
Os “marginais” são frutos da sociedade, bem como a sociedade tem a polícia que merece, fato que acaba por gerar um tremendo ciclo vicioso, considerado intocável por conta da sua complexidade. Tais bordões reproduzem fielmente a simplicidade com que o assunto é tratado pelo corpo social. Ora, os “marginais” adultos já passaram pela adolescência e, quase sempre, são reincidentes, antes no ato infracional e, posteriormente, no crime propriamente dito.
Este panorama leva à conclusão, no mínimo, de que o sistema atual não está funcionando, e, se não está funcionando se deve buscar fontes alternativas de solução do impasse. O questionamento se cinge ao fato de: Se o objetivo do cárcere é o reenquadramento ao convício social, por que os “reeducandos” voltam a delinquir?
Em palavras jurídicas, o questionamento supra possui, a princípio, um conceito vago, fato combatido pelo direito. O conceito indefinido se trata do binômio “convívio social”. Como se sabe, a sociedade brasileira é estratificada e dotada de, pelo menos, cinco “convívios sociais” distintos e colidentes entre si. São eles: classes A, B, C, D e E. Logo, impossível se mostra o reenquadramento de alguém que sequer foi enquadrado em