filosofia geral
Atualmente, da análise da jurisprudência do Eg. STF, tem se verificado a presença do que se convencionou chamar de tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade
Inicialmente, vale dizer que o controle concreto permite que qualquer juiz ou tribunal reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico e no Brasil o controle difuso faz-se presente desde a primeira Constituição Republicana. Assim, qualquer juiz de primeiro grau, bem como Ministros do Supremo Tribunal Federal, detém competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato.
Já o controle concentrado-principal, provocado por via das ações diretas, perante o Supremo Tribunal Federal, sendo, por meio desse controle obtida a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, independentemente da existência de um caso concreto, consistindo, portanto, a declaração de inconstitucionalidade o objeto principal da ação.
Decorre disso que no Brasil o controle difuso é realizado pela via concreta não havendo possibilidade de neste se impugnar uma lei em abstrato, porém nem todo controle concentrado é realizado em abstrato, visto que existem hipóteses em que a competência para realizar o controle de constitucionalidade está centrada no órgão de cúpula do poder judiciário (controle concentrado), mas que no entanto a fiscalização é realizada pela via concreta (em casos concretos, diante de ofensa a direito subjetivo).
É o caso, dentre outros, da competência exclusiva outorgada ao STF para processar e julgar originariamente, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança nas hipóteses previstas no art. 102, I, d, da Constituição Federal.
Isto posto, temos que nas hipóteses previstas no artigo supracitado temos a presença do controle concentrado, pois a competência para apreciar a constitucionalidade das leis nessas ações é exclusiva do STF, porém, o controle