Filosofia geral e jurídica
O que a ação pretende é fazer inserir, nesse dispositivo, por criação jurisprudencial, uma terceira causa exculpante. Ou seja, que, além do abortamento sentimental (gravidez fruto de violência) e do abortamento terapêutico (risco para a vida da mãe), também seja isento de penalidade o abortamento de feto diagnosticado como anencefálico. É, sem dúvida, atuação legislativa que se pretende do Tribunal.
A esse propósito, é preciso também registrar que inúmeras são as iniciativas parlamentares tendentes a alargar as excludentes de ilicitude da prática de abortamento. Sete desses projetos (2) encontram-se em tramitação conjunta nas casas legislativas, um deles foi arquivado no Senado em 21.10.04 (3) e outro, em regime de tramitação ordinária, aguarda parecer (4).
A ministra Ellen Gracie foi favorável ao aborto do feto anencéfalo por considerar como problema de saúde e que a população brasileira não está preparada para aceitar tal fato. A anencefalia é diagnosticada quando o feto não apresenta nehuma massa cerebral e por isso após o nascimento, entra em óbito após algumas horas ou dias. Nosso ordenamento do CP aprova o aborto por estupro,aborto terapêutico, porém não aprova esse tipo de aborto.
Surge a questão da inviolabilidade á vida, a valorização do ser humano conforme nossa Lei suprema, a constituição Federal no art. 5º.Levá-se também em consideração os esforços contínuos dos pais, sua dedicação e o amor à criança nessas condições. O fato é que segundo a ministra e outros doutrinadores, esse tipo de gestação pode trazer transtornos psicológicos e físicos à mãe e que só com a autorização da mesma é possível tal procedimento.