Filosofia do Direito
A MODERNIDADE E O SEU HORIZONTE EPISTEMOLÓGICO
De um ponto de vista cronológico, a que denominamos Idade Moderna designa um período histórico cujo começo tem lugar desde o descobrimento da América (1492) e cujo final se deve assinalar na revolução francesa (1789), a partir da qual começa a conhecido Idade Contemporânea. No entanto, o que denominamos como Modernidade não coincide exactamente com essa etapa cronológica, visto que com ela aludimos a um conceito fundamentalmente cultural, baseado numa mudança epistemológica, cujo começo pode estabelecer-se a meados do séc. 15, na Florença dos Médicis, sobre cujo final existe desde a passada II Guerra Mundial, se bem que os fundamentos sobre os quais se edificou essa nova concepção do mundo, do homem e da sociedade continuam todavia vigentes. Esta polémica sobre a crise da Modernidade, intensificou-se nos anos 60 e 70 com o impacto dos denominados movimentos contra culturais. Neste sentido, muitos pensadores consideram que a Modernidade acabou num grande fracasso depois da II Guerra Mundial a partir da qual se abriu uma nova etapa, que que se deve denominar Pós-modernidade, no qual se denomina o desencanto como consequência do fim dos grandes relatos, o pensamento débil e a fragmentação social que desemboca no niilismo. Outros pensadores consideram, no entanto, que a modernidade e as teses emancipadoras da ilustração que a fundamentaram continuam plenamente vigentes, se bem que necessitam de ser purificados dos efeitos perversos gerados pela hegemónica tecnológica e do consumismo capitalista.
Precisamente por isso, porque o debate sobre a crise ou o final da Modernidade continua a ser um ponto neurálgico no actual panorama filosófico e jurídico, analisaremos agora os pressupostos epistemológicos sobre os que se erigiram essa nova forma de pensar a realidade e que o dito lugar a uma nova concepção da sociedade e do direito da que todavia, somos herdeiros.
Modernidade aparece