Filosofia do direito
1) Controle de Constitucionalidade: - procedimento para propositura / legitimidade - conceito de preceito fundamental O ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Soberania Constitucional. Dessa forma, a Constituição Federal é a lei maior que rege todos os poderes estatais, bem como ordena as normas infraconstitucionais. Portanto, normas hierarquicamente inferiores não podem divergir com o conteúdo expresso na Magna Carta. Com o fim de proteger a supremacia da norma constitucional, e afastar qualquer norma inconstitucional, aplicando o princípio da Compatibilidade Vertical, a Constituição Federal brasileira estabeleceu cinco mecanismos de Controle da Constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIN), ADIN interventiva, ADIN por omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A Constituição Federal prevê em seu art. 102, §1º a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, regulamentada pela Lei nº 9.882/99, e por ser um instrumento de controle concentrado e abstrato, sua competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Seu objeto de análise são os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental, quando a controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal e estadual for de relevante fundamento. Mas o que seria preceito fundamental? Segundo Marcelo Novelino, “preceito é o modo de agir imposto por um determinado dispositivo. Na qualidade de norma jurídica, o preceito pode ser um princípio ou uma regra. Para que seja considerada fundamental, há de ser imprescindível para preservar a identidade da Constituição e o regime por ela adotado”. O relator Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 33 considerou, portanto, como algumas espécies de preceito fundamental os direitos e garantias individuais, os princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas pétreas.
2) Segurança jurídica X Liberdade