Filosofia do direito
Na antiguidade:
As contribuições do Egito, da Assíria e da Babilônia e de Israel, consistem na passagem necessária de toda concepção teórica por três estados sucessivos, o primeiro teológico, o segundo metafísico, o terceiro positivo.
A cultura egípcia te caráter religioso, mas não transforma o egípcio num místico. O traço de religiosidade imprime um sentido vigoroso da vida e de suas alegrias ao povo egípcio. O antigo império egípcio era dirigido pelo monarca absoluto, Faraó. O direito era a ordem do Faraó.
Na Assírio-Babilônica a religião também teve papel importante na civilização. Os Assírios e Babilônicos revelaram a mais extrema crueldade para com os vencidos, torturando-os ou desterrando-os em massa, o rei apresenta-se como patriarca protetor, guia solicito dos súditos.
Fase pré-Helênica:
É na Grécia antiga onde encontramos o inicio da Filosofia do Direito, malgrado as primeiras reflexões dessa natureza tenham precedido ao pensamento helênico, pois o Direito, de maneira empírica, envolto ainda com a Religião, Moral, Regras de Trato Social, surgira concomitante ao florescimento das civilizações do passado, como se sabe, o pensamento jurídico exerce uma vis atractiva em relação ao filosófico.
Onde o espirito religioso predominou pouco se pode cogitar a respeito de um pensamento jusfilosófico, pois a lei era considerada a expressão da vontade divina, e o seu acatamento, uma imposição de fé. Tal dogmatismo atuava como obstáculo ao pensamento filosófico, que requer liberdade plena, nenhum condicionamento além dos ditames da razão e da experiência.
Entre os hebreus, a reflexão jurídica se manifestou em livros religiosos, basicamente no Pentateuco, também denominado Torá ou Lei.
Filosofia Grega Pré-Socrática:
A filosofia grega atingiu o seu ponto mais alto com as doutrinas de Sócrates, Platão e Aristóteles, que ainda hoje exercem fascínio nos pensadores contemporâneos, tal a profundidade de suas reflexões e a amplitude dos temas