FILOSOFIA DO DIREITO
No que tange ao objetivo, função ou atribuição da filosofia do direito, surge diversidades de teorias, sendo uma desenvolvida por Eduardo Bittar e Guilherme Assis, na qual á filosofia do direito deve ocupar-se do justo e do injusto, sendo este seu objeto; Para outros o justo e o injusto estão fora do alcance do jurista sendo objeto de estudo da ética; Para outros, ainda, a filosofia do direito deve ser um estudo combatido politicamente, uma vezes que inata é sua função de lutar contra a tirania; Existem propostas que enfatizam que a tarefa filosófica deve consistir na escavação conceitual do direito. Muitas vezes, autores atribuem à filosofia do direito, tarefas de fazer derivar da razão pura a estrutura do próprio direito, tantos outros participam de toda especulação filosófica como necessidade crítico-valorativa das instituições jurídicas. A filosofia do direito é um saber crítico a respeito das construções erigidas pela ciência do direito e pela própria práxis do direito, mais que isto, é sua tarefa buscar os fundamentos do direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento para qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que sobre as mesmas se ergue. A filosofia jurídica possui um papel universal, um método que faculta que a investigação se prolongue de forma a abrir mão da possibilidade de circunscrever seus próprios pilares. Por isso, deve-se dizer que a reflexão filosófica do direito não pode extenuar-se, seu compromisso é atentar para as modificações cotidianas do direito, a evolução dos institutos jurídicos e das instituições por esse usadas, ás práticas do discurso do direito, ás realizações político-jurídico-sociais, ao tratamento jurídico indispensável à pessoa humana, se fazendo assim, sempre atual, reservando para si este direito-dever de estar sempre impregnada da preocupação de investigar as