Filosofia do direito - michel troper
Referências Bibliográficas:
AUTOR: TROPER, Michel
LIVRO: “A FILOSOFIA DO DIREITO”, Martins Editora, 2008, São Paulo, Tradução Ana Deiró
CAPÍTULO 2 – Parte III: Funções da Ciência do Direito – pp. 70-81
Conteúdo:
Michel Troper enuncia como necessária a distinção entre ciência do Direito e o próprio Direito – seu objeto. A ciência baseia-se em proposições – que podem ser verdadeiras ou falsas – diante de um determinado fato que contrarie seus pronunciamentos – e volta-se a descrever o mundo, buscando uma comunicação de informações. O Direito, em si, é constituído por prescrições – não enquadráveis como falsas ou verdadeiras, mas segundo critério de validade – voltadas a ordenar e estimular condutas (dever ser). A referida validade é extraída da aprovação da norma por autoridade competente e integração num determinado sistema normativo – não dependendo, a tanto, do efetivo cumprimento.
1. Descrição das Normas:
Uma vez delimitado o objeto, é necessário definir a espécie de descrição científica e o nível de generalidade em que se situa.
Segundo Kelsen a ciência do direito “enuncia proposições que descrevem normas” (p. 70) – entretanto, as normas não se prestam a ser vistas, eis que diferentes dos enunciados, constituem, apenas, sua significação prescritiva.
O texto, mesmo que permita a compreensão de seus termos, imprescinde das circunstâncias para definição de seu alcance. “Como determinar, em todo caso, qual é a norma válida e aplicável em uma situação concreta?” (p. 71) Eis um dilema.
A princípio, pode-se creditar à ciência a tarefa de identificar, num enunciado, as normas nele contidas e seu âmbito de aplicação. Assim compreendida, todavia, não é empírica e pode ser qualificada como ciência apenas num sentido muito amplo, pois deixa de ser puramente descritiva, confundindo-se com a própria dogmática jurídica – que, entretanto, não se pode praticar sem interpretação.
“As normas que a ciência do direito pretende assim