Filiação Socio Afetiva - Damasio - Oab 2º fase
2ª FASE - CIVIL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE DIREITO CIVIL
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
O conceito de filiação socioafetiva se baseia na relação entre as pessoas, decorrente de laços afetivos, independentemente da consanguinidade (origem genética). Assim ocorre na relação em que os “pais” tratam uma criança como se filho fosse, mesmo não havendo laços biológicos ou civis (adoção).
A filiação socioafetiva nasce na convivência, ou melhor, no afeto, no amor gerado por meio da convivência. Na sabedoria popular, é o “filho de criação” ou o “filho de coração”.
Não há, todavia, no Código Civil de 2002 um dispositivo que aborda a filiação socioafetiva de maneira expressa. Sua existência deriva da aplicação dos entendimentos jurisprudencial e doutrinário, tendo por fundamento a igualdade entre os filhos, seja qual for a origem, prevista no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Além disso, encontra fundamento no artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” É da expressão “outra origem” que se pode extrair implicitamente a filiação socioafetiva.
Também pode ser extraída implicitamente do artigo 1.605 do Código Civil, pelo qual, na ausência de registro, a filiação poderá ser provada por qualquer modo admissível em direito. É o que o Direito Civil denomina “posse do estado de filho”, a qual pode atuar como elemento caracterizador da filiação socioafetiva.
O tema ainda é considerado recente, mas muitos Tribunais já estão reconhecendo a socioafetividade e declarando a filiação, com fundamento nos artigos supramencionados e, também, na própria evolução do conceito de família no Direito Brasileiro. A valer, nunca se repetiu tanto no atual Direito de Família o adágio “pai (mãe) é quem cria”.
DAMASIO EDUCACIONAL
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO