Fichamento
Acadêmicas: Anny Caroline e Juliana Rudnick
Disciplina: Negociação e Arbitragem
Atividade 2 - Fichamento do texto fornecido pelo professor
ARBTRABILIDADE
“A arbitrabilidade é a condição essencial par que um determinado confli seja submetido à arbitragem [...]” (fls. 93)
Comentário: Significa dizer que a arbitrabilidade é condição que deverá ser observada quando dos conflitos que podem ou não, ser submetidos à arbitragem. Ou seja, faz relação com a capacidade/aptidão da pessoa ou objeto que envolve o conflito.
“A capacidade das partes ao firmarem a convenção é conditio sine qua non para a utilização da arbitragem – arbitrabilidade subjetiva.” (Fls. 93)
Comentário: A arbitrabilidade se divide em subjetiva e objetiva. A subjetiva diz respeito à capacidade das partes que firmam o contrato.
“Para entender à arbitrabilidade objetiva, exigi-se que o objeto do litígio diga respeito a um direito patrimonial disponível [...]” (Fls. 94)
Comentário: Já no que tange à arbitrabilidade objetiva, esta por sua vez, faz relação ao objeto em pauta, não importante se a parte tem ou não capacidade para contratar. Visto isto, destaca-se que o objeto deve se tratar de bem disponível.
“Mas a análise mais aprofundada da arbitrabilidade dará, na prática, a dimensão da arbitragem, e, muito além da que se teve na primeira decada de vigência da lei, sua utilidade como instrumento para a solução de conflitos em diversas ares hoje é uma realidade.” (Fls. 95)
Comentário: Importa dizer que, antes a arbitragem dava-se somente em grandes conflitos, especialmente os internacionais. Contudo, esta realidade vem mudando, uma vez que hoje se pretende abranger um grande número de conflitos, a fim de desafogar o judiciário e solucionar com rapidez as demandas.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ARBITRAGEM
“A autonomia da vontade no direito contratual concede às pessoas o poder de estabelecer livremente, através de declaração de vontade, como melhor lhe