fichamento
As pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes estão afetando por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência.
O conceito de pertença está muito próximo do conceito de bens imóveis por destinação do proprietário ou por acessão intelectual a que aludia o art. 43, III, do Código Civil de 1916. É objeto e depende, consequentemente, das concepções sociais. São coisas que não formam partes integrantes e também não fundamentais para a utilização do bem principal.
As Benfeitorias Desde o direito romano classificam-se em três grupos as despesas ou os melhoramentos que podem ser realizados nas coisas:
a) despesas ou benfeitorias necessárias;
b) despesas ou benfeitorias úteis;
c) despesas ou benfeitorias de luxo.
A importancia jurídica da distinção revela-se especialmente nos efeitos da posse e no direito de retenção, no usufruto, na locação, na extinção do condomínio, no direito da família, no direito das obrigações, e no direito das sucessões.
O Código Civil brasileiro considera necessárias as benfeitorias que "têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore"; úteis, as que "aumentam ou facilitam o uso do bem"; e voluptuárias, as de "mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor" (art. 96).
Sob duplo ponto de vista pode-se qualificar de necessárias uma benfeitoria:
a) quando se destina à conservação da coisa;
b) quando visa a permetir sua normal exploração.
Quanto a letra "a", o possuidor pode realizar despesas de conservação da coisa, seja para impedir que pareça ou se deteriore, seja para conserva-la juridicamente. Impedem o procedimento despesas para dar suficiente solidez a uma residência, para cura das enfermidades dos animais, etc.
No tocante à letra "b" são também melhoramentos ou