Fichamento
Art. 1º - Anterioridade da lei
Não existe crime, infração ou contravenção, se estes não estiverem expressos anteriormente em lei. O mesmo vale para as penas de prisão ou multa, sejam elas alternativas ou cumulativas.
Art. 2º - Lei penal no tempo
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, mesmo após sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º - Lei excepcional ou temporária
A lei excepcional ou temporária, mesmo após seu período de vigência, se aplica aos fatos praticados quando era válida.
Art. 4º - Tempo do crime
Considera-se para tempo do crime a ação ou omissão dolosa, praticada no exato momento, desconsiderando-se o momento do resultado.
Art. 5º - Territorialidade
Aplica-se a lei brasileira a teoria da territorialidade temperada, ou seja, a lei brasileira é aplicada em todo o território nacional, mas, mesmo o estado sendo soberano, em determinados casos, pode-se reconhecer a validade da lei de outros Estados. O § 1º ainda determina como extensão do território brasileiro, as embarcações e aeronaves a serviço do estado, ou as privadas e mercantes de bandeira nacional que se encontrem em alto-mar ou em espaço aéreo correspondente. No § 2º o legislador determina que as embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada, que estejam em território nacional, também responderão às leis brasileiras em caso de crimes praticados.
Art. 6º - Lugar do crime
Considera-se lugar do crime tanto o da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado do ato. Teoria da ubiqüidade.
Art. 7º - Extraterritorialidade
Ficam sujeitos as leis brasileiras os seguintes crimes cometidos no estrangeiro:
Inc. I – O agente é punido pela lei brasileira, mesmo que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º desse artigo):
a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de