Fichamento
Ingo Wolfgang Sarlet
LARISSA SANCHES FERRAIRO PÓS GRADUAÇAO ESA MATRÍCULA 61
A EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Ingo Wolfgang Sarlet
1) Considerações introdutórias:
Desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas, inclusive na nossa Constituição Federal de 1988, onde um direito geral à segurança e algumas manifestações específicas de um direito à segurança jurídica foram expressamente previstas no artigo 5º, assim como em outros dispositivos da nossa Lei Fundamental.
O direito à segurança é marcado pela multifuncionalidade e complexidade inerente aos direitos fundamentais de um modo geral, assume feições de obviedade.
Quando se percebe que o alcance do direito à segurança jurídica é muito mais abrangente e que leva-la à sério implica na análise de todas as suas dimensões, que alcança igualmente o problema da eficácia e efetividade da segurança jurídica, torna-se imperioso direcionar os rumos da investigação, pena de inevitável dispersão e superficialidade.
Optamos por enfrentar o que provavelmente ainda constitui um dos aspectos menos desenvolvidos de um direito à segurança jurídica, qual seja, o da sua eficácia e efetividade, sem desconsiderar aqui que, para o cidadão, a possibilidade de confiar na eficácia e, acima de tudo, na efetividade dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica já integra um direito à segurança. Centraremos a nossa atenção na idéia de proteção da pessoa