fichamento
Mestre e professor em Direito Civil pela UEM (Universidade Estadual de Maringá), Santos apresenta, um estudo sobre alguns dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista que deu tom á maioria dos diplomas substanciais da época com o Código Civil brasileiro editado em 1916, bem como as mudanças sociais ocorridas. O autor considera a concepção patrimonial-liberalista presente no Código Civil de 1916, como sendo originaria das transformações sociais ocorridas em, praticamente, todo o hemisfério ocidental de nosso planeta após a Revolução Francesa, no século XVIII. A revolução mudou radicalmente o modo de viver e pensar da sociedade fazendo surgir ideais de liberdade e a supervalorização do homem, onde duas coisas aconteciam ao mesmo tempo, o Estado perdia poder e prestígio. Porém, tais modificações fizeram com que surgisse o individualismo pautado no patrimonialismo. Diante desta realidade, vários diplomas na época promulgados, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916, seguiam a mesma diretriz o que ocasionou grandes injustiças sociais. Fez-se necessário elaborar leis que protegessem os interesses das classes menos favorecidas, construindo uma sociedade mais justa. Apesar da notória divisão entre o direito publico e privado continuarem presente, as transformações socioculturais forçaram a ordem jurídica a expandirem sua visão sobre os fenômenos sociojurídicos. Nessa concepção fez-se estabelecer um novo gênero denominado de interesse social. Podem-se tomar como exemplo as questões de trabalho, família, consumo, etc. Alguns diplomas relevantes adotaram estes critérios destacando-se o Código de Defesa do Direito do Consumidor. Os grupos de interesse passaram a ser três: público, privado e social. Direitos interligados, cada um com suas particularidades. O direito não pode ser concebido fora da realidade. Ele deve estabelecer normas que atendam a sociedade presente. Daí,