Fichamento - Invalidade do Negócio Jurídico
Referência:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. – (Coleção direito civil; v.1), Capítulo 28.
Notas de Fichamento:
“A ineficácia, no sentido geral, trata-se da declaração legal de que os negócios jurídicos não se amoldam aos efeitos que ordinariamente produziram. O vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido.” (p. 498).
“Traçamos, pois, aqui as três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: negócios inexistentes, nulos e anuláveis” (p. 497).
NULIDADE
“A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido (...) Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial” (p. 498).
As nulidades podem ser “nulidade total ou nulidade parcial, dependendo de como o ordenamento e a natureza do negócio permitir”. As hipóteses de nulidade estão expressas no artigo 166 do atual Código Civil que se escreve da seguinte maneira:
É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambos as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.