Fichamento invabilidade do negocio juridico
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Referência:VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. – (Coleção direito civil; v.1), Capítulo 28.
GONÇALVES, Carlos Roberto 1938-, Direito civil brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 559 p. Capitulo 5.
Notas de Fichamento:
“A ineficácia, no sentido geral, trata-se da declaração legal de que os negócios jurídicos não se amoldam aos efeitos que ordinariamente produziram. O vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. ”(VENOSA p.498). “ A expressão invalidade do negócio jurídico, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negocio que não produz os efeitos desejados peças partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado.” (GONÇALVES p. 472)
“Traçamos, pois, aqui as três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: negócios inexistentes, nulos e anuláveis” (VENOSA p.497).
NULIDADE
“A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido(...) Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial” (VENOSA p.498). “ Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir efeitos que lhes são próprios.” (GONÇALVES p.474)
As nulidades podem ser “nulidade total ou nulidade parcial, dependendo de como o ordenamento e a natureza do negócio permitir”. As hipóteses de nulidade estão expressas no artigo 166 do atual Código Civil que se escreve da seguinte maneira: “ A