Fichamento: GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval. Capítulo três: A especificidade da experiência em formação e seus instrumentos interpretativos.
1612 palavras
7 páginas
Fichamento: GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval. Capítulo três: A especificidade da experiência em formação e seus instrumentos interpretativos. 1. A especificidade da experiência jurídica medieval e seus instrumentos interpretativos
A mentalidade jurídica que cresce no Ocidente a partir do século V é fruto da incompletude do poder político, da relativa indiferença do poder político pelo direito, com a consequente autonomia deste último em relação ao primeiro e com um acentuado pluralismo jurídico; por fim, a consequente factualidade e historicidade do direito. E isso acompanhado de duas certezas fundamentais: a imperfeição do indivíduo e a perfeição da comunidade; o direito como ordem, como ordem jurídica. Essas características são o cerne não apenas do momento de fundação, mas de toda a Idade Média.
2. A incompletude do poder político O desmoronamento da estrutura estatal romana cria um vazio que propicia a nova experiência jurídica. Com a crise do Estado Imperial, no início do século IV tem início a ordem política medieval. É a incapacidade de um ente de expressar vontades totalizantes que permite o surgimento de diversas formas de regime, portanto, o Estado se esfacela, perde seu poder englobador e começam a surgir particularismos.
A sociedade medieval não sentiu necessidade de preencher o vazio deixado pelo desmoronamento do edifício estatal romano, nem poderia sentir. Pois, de um lado a sociedade germânica não era propensa a sufocar autonomias de grupos e de outro a igreja temia a reorganização de um poder centralizador. Isso proporcionou as condições ideais para uma miríade de entidades fragmentadas de gestão política.
Contudo, o fim de Estado não deve ser confundido com o fim do direito. O Estado é um programa global, ou com tendência globalizante. É esta característica que falta ao mundo medieval. De maneira que apenas produzir e efetivar leis não atribui a uma estrutura política caráter estatal. Ademais, as leis produzidas nos reinos e