Fichamento Gonet
I – PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Força política responsável por estabelecer e manter a validez do texto constitucional como autoridade máxima no ordenamento; a Constituição contém normas que não têm subordinação e é firmada pela vontade das forças determinantes da sociedade.
Disciplina os fundamentos do modo de convivência na comunidade política; anterior a qualquer normação.
Conceito explorado no ensaio Que é o Terceiro Estado?, de Sieyès. Nele, o autor considera a Constituição como produto do poder constituinte originário e é responsável pela organização estatal.
Sieyès defende a substituição da tradição por um poder político vinculado à nação, o qual cria a ordem primeira da sociedade. Supera aquela noção dinástica, ou seja, de uma família no controle do poder estatal. Assim, depreende-se a ideia de soberania popular, uma vez que o povo é capaz de ordenar seu próprio destino, por meio da
Constituição. [POVO COMO TITULAR DO PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO. Obs.: não exclui a possibilidade do povo ser representado.]
Três características básicas desse poder: ele é INICIAL, ILIMITADO E
INCONDICIONADO.
Inicial por ser a origem do Direito, de modo que não pertence à ordem jurídica e não é controlado por ela.
Ilimitado porque o Direito anterior não o limita, podendo decidir sobre o que quiser. Ilimitado em termos, uma vez que deve levar em consideração os valores étnicos, religiosos e culturais da nação, não podendo hostiliza-los.
Incondicionado por não ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito anterior, ou seja, não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação. É necessária aprovação e adesão dos cidadãos ao Texto para podemos falar em poder constituinte originário.
Institui um Estado com poderes limitados, delimitando o exercício arbitrário do poder.
1. MOMENTOS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
É um poder permanente, isto é, não